Sindicato pode reter honorários advocatícios sem apresentar contratos individuais dos beneficiários

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Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.175), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses a respeito da necessidade de autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva:
a) antes da vigência do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
REsp 1965394
REsp 1965849
REsp 1979911
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/20102023-Desde-2018–sindicato-pode-reter-honorarios-advocaticios-sem-apresentar-contratos-individuais-dos-beneficiarios.aspx

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