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Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente (artigo 308 do Código de Processo Civil), tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC.
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Com essa decisão, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Terceira Turma (que entendia que o prazo seria processual e deveria ser contado em dias úteis) e a Primeira Turma (segundo a qual o prazo seria decadencial e deveria ser contado em dias corridos).
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Leia a matéria na íntegra: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/08042024-Prazo-para-pedido-principal-apos-efetivacao-da-tutela-cautelar-antecedente-e-contado-em-dias-uteis.aspx
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