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A falta de registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia não dá ao devedor fiduciante o direito de promover a sua rescisão por meio diverso do pactuado, nem impede o credor fiduciário de, fazendo o registro, promover a alienação do bem em leilão, para só então entregar eventual saldo remanescente ao devedor, descontadas a dívida e as despesas comprovadas.
EREsp 1866844
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/15122023-Falta-de-registro-nao-permite-ao-devedor-fiduciante-rescindir-o-contrato-por-meio-diverso-do-pactuado.aspx
Superior Tribunal de Justiça (STJ){authorlink}
