Ação contra entidade privada que presta serviço público sem fim lucrativo prescreve em cinco anos

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As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, não têm finalidade lucrativa e não possuem natureza concorrencial estão sujeitas ao mesmo prazo de prescrição de cinco anos previsto para as pessoas jurídicas de direito público, conforme estabelecido no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.
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O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a embargos de divergência com os quais uma empresa buscava afastar o prazo prescricional quinquenal em ação de indenização contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU).
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Segundo a empresa, a CDHU exerceria atividade econômica lucrativa e, por isso, deveria ser reconhecido o prazo prescricional de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

EREsp 1725030
Link da matéria: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/21122023-Acao-contra-entidade-privada-da-administracao-indireta-que-presta-servico-publico-prescreve-em-cinco-anos.aspx

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