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Em julgamento de embargos de divergência, os ministros firmaram o entendimento de que, ainda que o registro do contrato no competente registro de imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, a ausência desse registro não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes.
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