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STJ estabelece que a restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não justifica o princípio da insignificância. De acordo com o relator, o ministro Sebastião Reis Junior, a insignificância é medida não apenas em relação ao valor do bem jurídico atingido, pois é preciso fazer um juízo amplo da conduta, que vai além do simples cálculo de seu resultado material.
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