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A União chegou a alegar que, mesmo em casos de parto prematuro, a licença deve começar na data do nascimento do bebê. No entanto, ao analisar o processo, o desembargador Morais da Rocha considerou que, apesar das regras previstas na Constituição Federal e na Lei 8.112 de 1990, a prorrogação da licença-maternidade se justifica, se considerarmos o período prolongado de internação da filha da autora.
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