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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido do Colégio Atlântico para que sua unidade na Praia do Pecado, em Macaé (RJ), possa continuar funcionando até o julgamento do agravo em recurso especial interposto no tribunal. O recurso será julgado pela Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Em 2016, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ação civil pública contra o município de Macaé e o Colégio Atlântico alegando que a instalação da unidade de ensino violaria normas do Código Urbanístico Municipal, tendo em vista que se trata de área residencial. Para o MPRJ, a atividade da escola, classificada como de grande porte, seria capaz de causar prejuízos de ordem urbanística e ambiental.

O MPRJ requereu liminar para suspender as atividades do colégio (originalmente, o pedido era para impedir o início das atividades escolares). Ao apreciar o pedido, o juízo de primeira instância indeferiu a antecipação de tutela, ao entendimento de que não haveria evidência de dano à qualidade de vida dos moradores do bairro.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a decisão para suspender as atividades do colégio a partir de 31 de dezembro de 2019. Ao STJ, o colégio alegou que detém as licenças indispensáveis ao seu funcionamento e que a suspensão das atividades sujeitaria o estabelecimento a perder o direito de se manter no local.

Gravi​​​dade do dano

O presidente do STJ explicou que a tutela de urgência será concedida quando houver a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido; e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.

Segundo o ministro, consta dos autos que o local onde o estabelecimento de ensino está instalado é o mesmo em que funcionava anteriormente outra escola. O Colégio Atlântico, informou, iniciou suas atividades no segundo semestre de 2016, as quais continuam até os dias de hoje.

“Isso autoriza concluir que há alunos matriculados; há contratos de ensino em curso; há expectativas de prestação de serviços educacionais; há empregados e professores contratados. Enfim, existe uma série de relações que poderão se ver interrompidas abruptamente, sem que medidas preparatórias para mitigar os impactos sociais, educacionais e econômicos pudessem ser pensadas e postas em prática”, afirmou Noronha.

O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ não admite recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar, mas observou que “existem exceções, sendo possível, em tese, o cabimento do apelo especial em situações como a dos autos, principalmente diante da gravidade dos danos (em potencial) que a decisão poderá trazer à parte recorrente”.

Ele ressaltou que a análise sobre o cabimento ou não do agravo em recurso especial – o qual envolve discussão sobre a legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo, em particular no local em que foi instalado o colégio, seus limites e possibilidades de utilização – será feita em julgamento da Primeira Turma.

​O objetivo da tutela provisória, frisou o presidente do STJ, é garantir a eficácia da decisão que possa vir a ser proferida em sentido favorável à tese do recorrente, ainda mais considerando que, conforme decidido pelo TJRJ, as atividades da escola deveriam ser suspensas neste último dia do ano.

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