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Ao manter a condenação de homem pelo crime de tráfico de drogas, o Colegiado reforçou entendimento de que denúncia anônima ou intuição baseada apenas na prática policial não bastam para justificar a busca pessoal. Contudo reconheceu que, no processo em julgamento, havia uma fundada suspeita capaz de validar a diligência e rechaçou a tese defensiva de ilegalidade das provas.
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