Não há honorários se embargos à execução são acolhidos apenas para reconhecer nulidade da citação

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​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não são devidos honorários sucumbenciais em embargos à execução quando estes são acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação por edital no processo executivo. Para o colegiado, os honorários serão devidos apenas nos embargos à execução que resultarem em algum proveito econômico para o embargante.
REsp 1912281
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/23022024-Nao-ha-honorarios-se-embargos-a-execucao-sao-acolhidos-apenas-para-reconhecer-nulidade-da-citacao.aspx

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