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O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, ponderou que, de fato, o apenado não deve ingerir álcool durante o horário de trabalho ou antes de dirigir. Mas, estando dentro da residência, no período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida alcóolica, cujo consumo não é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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