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Segundo os autos, são débitos relativos às anuidades referentes aos anos de 2009 a 2014. Ao analisar o caso, o desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes explicou que a pretensão não pode ser atendida, porque a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo legal.
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