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Na sessão, os ministros reforçaram que, como regra, é necessária a intimação pessoal do devedor sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade da prisão civil, mesmo se o advogado tiver poderes especiais para este fim. Porém, no caso julgado, diversas circunstâncias permitem configurar que o devedor teve ciência da ação e, por meio do advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo.
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